ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO SP - SÃO PAULOLicença de Funcionamento
Na cidade São Paulo as principais leis que regem as regras para obtenção de Auto de Licença de Funcionamento são:
Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor da Cidade de São Paulo
Decreto nº 51.375 – 30/03/2010 – Altera os dispositivos do Decreto nº. 49.460 e Decreto 49.969
Decreto nº 51.044 – 24/11/2009 – Regulamenta a dispensa de obtenção de Licença de Funcionamento para os MEI’s e facilita sua obtenção nos casos em que for indispensável
Decreto nº 49.969 – 28/08/2008 – Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento
Decreto nº 49.460 – 30/04/2008 – Regulamenta a obtenção da Licença de Funcionamento por meio eletrônico
Lei 16.402/2016 – Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo – Regulamenta Lei 16.050/2014

Regras para obtençãoLicença de Funcionamento
A lei nº 16.402/2016 em seu título VI disciplina as regras gerais para a expedição do Auto de Licença de Funcionamento na cidade de São Paulo.
A regra geral é que a atividade poderá ser exercida em uma edificação conforme as características exigidas de parcelamento, uso e ocupação do solo previstas em lei e devidamente regularizada com sua localização em zona de uso permitido.
Mas, como sabemos, uma grande parte, senão a maioria dos imóveis da cidade de São Paulo, encontram-se irregulares ou seja por motivo de construção ou documentação.
Dessa forma, a presente legislação autoriza a operação de certas atividades em edificações não regulares conforme art. 133.
“Art. 133. Nos casos dos empreendimentos considerados de baixo risco referidos no art. 127 desta lei, o uso poderá ser instalado em edificação não regular de acordo com as definições da legislação edilícia, desde que asseguradas as condições de higiene, segurança de uso, estabilidade, habitabilidade da edificação, assim como as condições de instalação e os parâmetros de incomodidade. “
“Art. 127. Os empreendimentos considerados de baixo risco e os locais de culto enquadrados nas subcategorias de uso nR1 e nR2 serão isentos do atendimento da largura mínima de via estabelecida no Quadro 4A desta lei. “
Veja a lei 16.050/2016 na íntegra e confira as subcategorias NR1 e NR2
Imóvel Irregularregras de Obtenção
A regra do art. 133 e 127 acima supre, em parte, o Auto de Licença Condicionado que estava em vigor até a data de 31/03/2016 na cidade de São Paulo.
Basta saber o que é empreendimento de baixo risco. Oportunamente, a prefeitura editou decreto DECRETO Nº 57.298 DE 08 DE SETEMBRO DE 2016, e sanou a dúvida.
Art. 2º É considerado empreendimento de baixo risco aquele:
I – que realize atividade econômica prevista no Anexo I deste decreto;
II – cuja atividade se enquadre na subcategoria de uso não residencial nR1, nR2, Ind-1a ou Ind-1b, conforme relacionado no Anexo II deste decreto, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não será considerado empreendimento de baixo risco aquele cuja atividade esteja enquadrada nas subcategorias especiais PGT, EGIV e EGIA, definidas no artigo 108 da Lei nº 16.402, de 2016.Art. 3º Além do previsto no artigo 2º deste decreto, para ser considerado de baixo risco, é necessário que o empreendimento atenda, alternativamente, aos seguintes critérios:
I – situar-se em edificação com área construída total de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);
II – instalar-se em área de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados), independentemente do porte da edificação.Art. 4º O atendimento aos critérios fixados nos artigos 2º e 3º deste decreto não dispensa a observância de outros requisitos legais, dentre os quais:
I – os parâmetros de incomodidade e disposições estabelecidos nos Quadros 4, 4A e 4B da Lei nº 16.402, de 2016;
II – os requisitos de manipulação de materiais tóxicos, explosivos e que possam causar algum tipo de contaminação.Art. 5º O enquadramento das atividades de baixo risco nas subcategorias de uso não residencial fica disciplinado de acordo com o Anexo II deste decreto até que seja realizada a regulamentação prevista no artigo 161 da Lei nº 16.402, de 2016.