IT 42 – Projeto Técnico Simplificado

IT 42/2019 - Corpo de Bombeiros - Projeto Técnico Simplificado
IT 42/2019 – Corpo de Bombeiros

 

IT 42/2014 REVOGADA PELA IT 42/2018 e posteriormente pela IT 42/2019 e alterada pela Portaria 10/2019

1 OBJETIVO

 

Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações de baixo potencial de risco, enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS), visando a celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos do Decreto Estadual no 56.819/11 – Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

 

2 APLICAÇÃO

 

Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS), nos termos desta IT, estabelecendo procedimentos

diferenciados para regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros, conforme o potencial de risco apresentado.

 

3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Para mais esclarecimentos, consultar as bibliografias descritas abaixo.

Lei Federal no 6.496, de 07/12/1977 – Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia.

Lei Complementar Federal no 123, de 14/12/2006 (institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), e suas alterações.

Decreto Estadual no 52.228, de 5/10/2007 (introduz, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte).

Decreto Estadual no 55.660/2010 – Institui o Sistema Integrado de Licenciamento – SIL (atual Via Rápida Empresa).

Resolução CGSIM no 29, de 29 de novembro de 2012 – Dispõe sobre a recomendação da adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares, pertinente à prevenção contra incêndios e pânico à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM e dá outras providências.

Lei Estadual no 616, de 17/12/1974 (dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de São  Paulo).

Lei Estadual no 684, de 30/9/1975 (autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com os municípios sobre serviços de bombeiros).

CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Cartilha de Orientações Básicas – Noções de Prevenção contra Incêndio. São Paulo, 2011.

NBR 14.605 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Sistema de drenagem oleosa.

NBR 12.693 – Sistemas de proteção por extintores de Incêndio.

NBR 10.898 – Sistema de iluminação de emergência.

NBR 15514 – Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização — Critérios de Segurança.

NBR 9077 – Saídas de emergência em edifícios.

NBR 13434-2 – Sinalização de segurança contra incêndio – Parte 2: Símbolos e suas formas, dimensões e cores.

NBR 13523 – Central predial de gás liquefeito de petróleo.

 

4 DEFINIÇÕES

4.1 Além das definições constantes da IT 03/11 – Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:

4.1.1 Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível

superior a sua cobertura.

4.1.2 Atividade econômica: é o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de

Atividades Econômicas – CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver,

regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.

4.1.3 Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros

da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;

4.1.4 Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que a edificação foi enquadrada com sendo de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio e concluiu com êxito o processo de segurança contra incêndio para regularização junto ao Corpo de Bombeiros.

4.1.5 Empresa de pequeno porte (EPP): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em

legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada.

4.1.6 Estabelecimento empresarial ou comercial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel

individualmente identificado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual.

4.1.7 Fiscalização: ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiro verifica, no local, se os requisitos de prevenção contra incêndio estão implantados e mantidos, nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo e das declarações apresentadas.

4.1.8 Licenciamento de atividade empresarial: etapa do procedimento de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica em estabelecimento indicado. Esta licença difere da regularização do imóvel como um todo que é feita pelo Corpo de Bombeiros.

4.1.9 Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado

como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido.

4.1.10 Microempreendedor Individual (MEI): é o empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta determinada em legislação específica.

4.1.11 Microempresa (ME): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação

específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada.

4.1.12 Pavimento: é o plano de piso (andar) de uma edificação ou área de risco.

4.1.13 Processo de Segurança contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos

pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio.

4.1.14 Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM: é uma política pública que estabelece as diretrizes e procedimentos para simplificar e integrar o procedimento de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.

4.1.15 Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno.

 

5 CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (IMÓVEL)

5.1 A edificação será classificada como Projeto Técnico Simplificado (PTS) quando atender aos seguintes

requisitos:

5.1.1 Possuir área construída menor ou igual a 750 m², podendo-se desconsiderar:

  1. telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e

outras instalações desde que não tenham área superior a 10 m²;

  1. platibandas e beirais de telhado com até 3 metros de projeção;
  2. passagens cobertas, de laterais abertas, com largura máxima de 3 metros, destinadas apenas à

circulação de pessoas ou mercadorias;

  1. coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;
  2. reservatórios de água, escadas enclausuradas e dutos de ventilação das saídas de emergência;
  3. piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados.

5.1.2 Possuir até três pavimentos, podendo ser desconsiderado como pavimento o subsolo quando usado exclusivamente para estacionamento, sem abastecimento no local;

5.1.3 Não possuir subsolo ocupado como local de reunião de público (Grupo F), independente da área, bem como outra ocupação diversa de estacionamento com área superior a 50m2;

5.1.4 Ter lotação máxima de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público (Grupo F);

5.1.5 Ter, no caso de comércio de gás liquefeito de petróleo – GLP (revenda), armazenamento de até 12.480Kg (equivalente a 960 botijões de 13 kg);

5.1.6 Armazenar, no máximo, 20 m³ de líquidos inflamáveis ou combustíveis em tanques aéreos ou

fracionados, para qualquer finalidade;

5.1.7 Armazenar, no máximo, 10 m³ de gases inflamáveis em tanques ou cilindros, para qualquer

finalidade;

5.1.8 Não manipular ou armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.

5.2 Dentre as edificações classificadas como PTS, serão regularizadas por meio de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, aquelas que se enquadrarem nas seguintes condições:

5.2.1 Possuir área total construída menor ou igual a 750 m², não sendo permitido desconto de área, exceto coberturas de postos de abastecimento e serviço, de praças de pedágio e de piscinas e de área destinada a residência unifamiliar com acesso independente direto para via pública.

5.2.2 Não comercializar ou revender gás liquefeito de petróleo – GLP (revenda);

5.2.3 Se houver utilização ou armazenamento de GLP (Central) para qualquer finalidade, possuir no máximo 190 Kg de gás;

5.2.4 Não possuir quaisquer outros tipos gases inflamáveis em tanques ou cilindros;

5.2.5 Armazenar ou manipular, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques aéreos, sendo aceito qualquer quantidade exclusivamente para armazenamento em tanques enterrados;

5.2.6 Não possuir subsolo com ocupação diferente de estacionamento;

5.2.7 Não ter na edificação as seguintes ocupações:

  1. Grupo A, divisão A-3 com mais de 40 leitos;
  2. Grupo B, divisão B-1 com mais de 40 leitos;
  3. Grupo D, divisão D-1, que possua “Call Center” com mais de 250 funcionários;
  4. Grupo E, divisões: E-5 e E-6;
  5. Grupo F, divisões: F-3,F-5, F-6, F-7;
  6. Grupo H, divisões: H-2 e H-3.

 

6 PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL – AVCB

De acordo com a classificação da edificação, os procedimentos para a regularização do imóvel junto ao

Corpo de Bombeiros devem ser simplificados, de acordo com o previsto nesta IT.

6.1 Edificações que não se enquadram no item 5.1 desta IT

6.1.1 As edificações que não se enquadrarem no item 5.1. desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros por meio de Projeto Técnico conforme o previsto na IT-01/2011 – Procedimentos administrativos, com aprovação prévia de planta de segurança contra incêndio e vistoria do Corpo de Bombeiros, com vistas à emissão do AVCB.

6.2 Edificações que se enquadram no item 5.1 desta IT (PTS com emissão de AVCB)

6.2.1 As edificações que se enquadrarem no item 5.1 desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de

Bombeiros por meio dos procedimentos a seguir, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IT-01/2011 – Procedimentos administrativos.

6.2.2 As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são aquelas previstas na Tabela 5 do Decreto Estadual 56.819/11 e nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros pertinentes, de acordo com a ocupação, área e altura, sendo resumidas no item 9 desta IT.

6.2.3 Nesses casos haverá vistoria prévia do Corpo de Bombeiros e posterior emissão do AVCB, sendo

dispensada a apresentação de planta de segurança contra incêndio para análise.

6.2.4 São requisitos para regularização das edificações enquadradas no item 5.1 desta IT:

  1. Preenchimento do Formulário de Segurança contra Incêndio diretamente no portal do Via

Fácil Bombeiros;

  1. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) referente à instalação e/ou

manutenção dos sistemas de segurança contra incêndio, para edificações acima de 100 m² de

área construída (obrigatório);

  1. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do responsável técnico

sobre os riscos específicos existentes na edificação, tais como: controle de material de acabamento e revestimento (quando exigido), gases inflamáveis, vasos sob pressão (se houver);

  1. Recolhimento de emolumento correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.

6.2.5 As Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) devem ser anexadas de forma

eletrônica (“up load” no sistema Via Fácil Bombeiros), mantendo-se uma via original na edificação.

6.2.6 Desde que se faça menção expressa aos itens exigidos, aceita-se uma única ART/RRT se os serviços

forem prestados pelo mesmo responsável técnico.

6.2.7 O protocolo de vistoria será disponibilizado no portal do Via Fácil Bombeiros, assim que for reconhecido eletronicamente o pagamento do emolumento devido.

6.2.8 Em caso de não aprovação, a solicitação de retorno de vistoria deve ser realizada diretamente no portal do sistema Via Fácil Bombeiros, sendo que o pedido de vistoria dá direito a um retorno gratuito.

6.2.9 Em sendo aprovada a vistoria, será emitido eletronicamente o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

6.3 Edificações que se enquadram no item 5.2 desta IT (PTS com emissão de CLCB)

6.3.1 As edificações que se enquadrarem no item 5.2 desta IT devem ser regularizadas junto ao Corpo de

Bombeiros por meio dos procedimentos a seguir, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IT-01/2011 – Procedimentos administrativos.

6.3.2 As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são aquelas previstas na Tabela 5 do Decreto Estadual 56.819/11 e nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros pertinentes, de acordo com a ocupação, área e altura, sendo resumidas no item 9 desta IT.

6.3.3 Nesses casos será emitido um Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) e a vistoria

técnica será feita em momento posterior, por amostragem, de acordo com critérios de risco estabelecidos pelo Serviço de Segurança contra Incêndio, sendo dispensada a apresentação de planta de segurança contra incêndio para análise.

6.3.4 O CLCB deve ser emitindo conforme modelo constante no Anexo “A”, podendo sofrer pequenas

variações para adequação ao formato eletrônico.

6.3.5 A CLCB possui a mesma eficácia do AVCB para fins de comprovação de regularização da edificação perante outros órgãos.

6.3.6 São requisitos para regularização das edificações enquadradas no item 5.2 desta IT:

6.3.6.1 Para edificações térreas com até 200 m² de área construída com saída dos ocupantes direta para via pública:

  1. Preenchimento da Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso diretamente no portal do

Via Fácil Bombeiros;

  1. Recolhimento de emolumento correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.

6.3.6.2 Para os demais casos:

  1. Preenchimento do Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico, diretamente no

portal do Via Fácil Bombeiros;

  1. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) referente à instalação e/ou

manutenção dos sistemas de segurança contra incêndio;

  1. Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do responsável técnico

sobre os riscos específicos existentes na edificação, tais como: controle de material de acabamento e revestimento (quando exigido), gases inflamáveis, vasos sob pressão, entre outros (se houver);

  1. Recolhimento de emolumento correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.

6.3.7 A Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso deve ser preenchida conforme modelo constante no Anexo “B”, podendo sofrer pequenas variações para adequação ao formato eletrônico.

6.3.8 O Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico deve ser preenchido conforme modelo constante no Anexo “C”, podendo sofrer pequenas variações para adequação ao formato eletrônico.

6.3.9 A Declaração do Proprietário ou o Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico, devidamente assinados, devem ser anexados de forma eletrônica (“up load” no sistema Via Fácil Bombeiros), mantendo-se uma via original na edificação.

6.3.10 As Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) devem ser anexadas de forma eletrônica (“up load” no sistema Via Fácil Bombeiros), mantendo-se uma via original na edificação.

6.3.11 Desde que se faça menção expressa aos itens exigidos, aceita-se uma única ART/RRT se os serviços forem prestados pelo mesmo responsável técnico.

6.3.12 O Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) será emitido no portal do Via Fácil Bombeiros assim que for reconhecido eletronicamente pelo sistema:

  1. o pagamento do emolumento devido ao serviço de segurança contra incêndio;
  2. o “up load” da Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso ou do Formulário de

Avaliação de Risco do Responsável Técnico, conforme o caso;

  1. o “up load” das Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), quando

exigidos.

6.3.13 Após a emissão do CLCB, o Serviço de Segurança contra Incêndio analisará a documentação apresentada eletronicamente e programará a vistoria técnica em momento posterior, por amostragem, de acordo com critérios de risco estabelecidos pelo Serviço de Segurança contra Incêndio.

6.3.14 O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

6.3.15 A primeira vistoria na edificação deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.

6.3.16 O Corpo de Bombeiros pode iniciar o processo de cassação do CLCB sempre que:

  1. houver qualquer irregularidade, inconsistência ou falta de documentação obrigatória;
  2. houver algum embaraço, resistência ou recusa de atendimento na edificação;
  3. for constatado em vistoria situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao

patrimônio;

  1. for constatado em vistoria o não enquadramento da edificação nas condições do item 5.2 desta IT;
  2. for constatado em vistoria o não atendimento das exigências do Regulamento de Segurança contra

Incêndio do Estado de São Paulo

 

7 SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO EMPRESARIAL

7.1 Para fins de licenciamento dos estabelecimentos comerciais ou empresariais, o Corpo de Bombeiros integra-se ao sistema estadual de licenciamento, denominado Via Rápida Empresa.

7.2 A concessão de licença para microempreendedores Individuais (MEI), microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) terá o seu procedimento facilitado de acordo com as regras estabelecidas para o Via Rápida Empresa e especificações desta IT.

7.3 Para classificação dos estabelecimentos comerciais ou empresariais como baixo risco no Via Rápida Empresa, a edificação deve se enquadrar ao disposto no item 5.2 desta IT.

7.4 Se o estabelecimento comercial ou empresarial for classificado como baixo risco no Via Rápida Empresa, o mesmo terá a sua licença de funcionamento aprovada, previamente à vistoria do Corpo de Bombeiros.

7.5 Para a concessão de licença do estabelecimento comercial ou empresarial, podem ser exigidas no Via

Rápida Empresa declarações ou procedimentos diversos do constante no item 6 desta IT.

7.6 A concessão de licença do Corpo de Bombeiros aos estabelecimentos comerciais ou empresariais implica na necessidade de regularização da edificação onde são exercidas as suas atividades, de acordo com o Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo.

7.7 Os estabelecimentos comerciais ou empresariais que apresentarem a comprovação de que o imóvel

(edificação) onde exercem as suas atividades possui o Certificado de Licença ou o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido, podem ter a licença do estabelecimento aprovada de imediato.

7.8 A concessão de licença prévia à vistoria do Corpo de Bombeiros não exime o proprietário do imóvel, o responsável pelo uso, ou o empresário do cumprimento das exigências técnicas previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo.

7.9 O proprietário do imóvel, o representante legal do condomínio, e os empresários são solidariamente

responsáveis pela manutenção e instalação das medidas de prevenção contra incêndio do imóvel onde estão contidos os estabelecimentos.

7.10 O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

7.11 Na fiscalização posterior, o Corpo de Bombeiros deve verificar a segurança contra incêndio do imóvel como um todo, nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo.

7.12 A primeira vistoria na edificação deve ser feita conforme o item 6.3.15 desta IT.

7.13 O Corpo de Bombeiros pode iniciar o processo de cassação da licença do estabelecimento comercial ou empresarial sempre que:

  1. houver qualquer irregularidade, inconsistência ou falta de documentação obrigatória;
  2. houver algum embaraço, resistência ou recusa de atendimento na edificação;
  3. for constatado o não enquadramento do estabelecimento comercial nas regras para concessão de licença prévia à vistoria, de acordo com o Via Rápida Empresa;
  4. for constatado em vistoria situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio;
  5. for constatado em vistoria o não atendimento das exigências do Regulamento de Segurança contra

Incêndio do Estado de São Paulo.

  1. A edificação onde o estabelecimento exercer as suas atividades tiver o seu AVCB ou CLCB cassados.

7.14 Os microempreendedores individuais (MEI)possuem isenção de emolumentos para regularização junto

ao Corpo de Bombeiros.

7.15 O microempreendedor individual que exerça sua atividade econômica em área não edificada, tais como

ambulantes, carrinhos de lanches em geral, barracas itinerantes e congêneres, não está sujeito à fiscalização do Corpo de Bombeiros.

7.16 O microempreendedor individual que exerça sua atividade em residência unifamiliar não está sujeito à fiscalização do Corpo de Bombeiros.

7.17 As situações descritas nos itens 7.15 e 7.16 ficam dispensadas da regularização por meio de AVCB ou CLCB, porém, recomenda-se a adoção das medidas de segurança contidas no item 9.2.8 desta IT.

8 PRESCRIÇÕES DIVERSAS

8.1 O proprietário ou responsável pelo uso pode obter orientações no Serviço de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros de sua região, quanto à proteção necessária, podendo inclusive apresentar plantas no atendimento ao público, para melhores esclarecimentos.

8.2 O proprietário, responsável pelo uso, ou empresário deve solicitar a regularização no Corpo de Bombeiros com vistas à emissão do AVCB, do CLCB, ou da licença do estabelecimento, somente quando estiver com os equipamentos de segurança contra incêndio instalados em toda a edificação, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo.

8.3 Para maior detalhamento das medidas de segurança contra incêndio previstas no item 9, quando necessário, devem ser consultadas as respectivas Instruções Técnicas.
9 EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA PROJETO TECNICO SIMPLIFICADO – PTS

9.1 Para as edificações enquadradas como PTS, conforme item 5 desta IT, aplicam-se as medidas de

segurança contra incêndio prescritas na tabela 5 do Decreto Estadual nº 56.819/11, bem como, as disposições constantes nas Instruções Técnicas pertinentes, que foram resumidas a seguir para um melhor entendimento, por ocasião da regularização das edificações de baixo risco.

9.2 Nas edificações enquadradas como PTS onde há armazenamento de gases inflamáveis, líquidos

combustíveis ou inflamáveis, devem ser observados os afastamentos e demais condições de segurança, exigidos por legislação específica.

9.2.1 Extintores de incêndio

9.2.1.1 Prever proteção por extintores de incêndio, de acordo com a IT 21/11 – Sistema de proteção por extintores de incêndio, para o combate ao princípio de sinistro.

9.2.1.2 Os extintores devem ser escolhidos de modo a serem adequados à extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para o secundário.

Tabela 1 – Proteção por extintores

9.2.1.3 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 metros da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.

9.2.1.4 Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe A e outra para classes B:C ou duas unidades extintoras para classes ABC.

9.2.1.5 Em pavimentos ou mezaninos com até 50 m² de área construída, é aceito a colocação de apenas um extintor do tipo ABC.

9.2.1.6 Os extintores devem estar desobstruídos e sinalizados.

9.2.1.7 A altura máxima de fixação dos extintores é de 1,60 m, e a mínima é de 0,10 m.

9.2.1.8 Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior à determinada pela tabela 2.

9.2.1.9 Em locais com riscos específicos devem ser instalados extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira, casa de bombas, casa de força elétrica, casa de máquinas; galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas),quadro de redução para baixa tensão, transformadores,

contêineres de telefonia, gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis.

9.2.2 Sinalização de emergência

9.2.2.1 Prever sinalização de acordo com a IT 20/11 – Sinalização de emergência, com a finalidade de reduzir a ocorrência de incêndio, alertar para os perigos existentes e garantir que sejam adotadas medidas adequadas à situação de risco, orientando as ações de combate, e facilitando a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de sinistro.

9.2.2.2 Requisitos básicos da sinalização de emergência:

  1. deve se destacar com relação à comunicação visual adotada para outros fins;
  2. não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;
  3. deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;
  4. as expressões escritas utilizadas devem seguir os vocábulos da língua portuguesa.

9.2.2.3 A sinalização destinada à orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio, deve possuir efeito fotoluminescente.

9.2.3 Saídas de emergência

9.2.3.1 Prever saídas de emergência, de acordo com a IT 11/2014 – Saídas de emergência, com a finalidade de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem como, permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao incêndio ou retirada de pessoas.

9.2.3.2 As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação.

9.2.3.3 A saída de emergência é composta por: acessos,escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.

9.2.3.4 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar.

9.2.3.5 As portas das rotas de saídas e das salas com capacidade acima de 50 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.

9.2.3.6 As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de vão-luz:

  1. 0,80 m, valendo por uma unidade de passagem;
  2. 1,00 m, valendo por duas unidades de passagem;
  3. 1,50 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem;
  4. 2,00 m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem.

9.2.3.7 Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, consultar anexo “D”.

9.2.3.8 As escadas, acessos e rampas devem:

  1. ser construídas em materiais incombustíveis;
  2. possuir piso antiderrapante;
  3. ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;
  4. ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso;
  5. permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1,20 m (duas unidades de passagem).

9.2.3.9 A altura das guardas, medida internamente, deve ser, no mínimo, de 1,10 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros, medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.

9.2.3.10 A altura das guardas em escada aberta externa (AE), de seus patamares, de balcões e assemelhados, devem ser de no mínimo 1,3 m, medidas como especificado no item anterior.

9.2.3.11 Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.

9.2.3.12 Os degraus das escadas devem ter altura “h” compreendida entre 16 cm e 18 cm, com tolerância de 5 mm. Devem ter comprimento “b” (pisada) entre 27 cm e 32 cm, dimensionado pela fórmula de Blondel:

63 cm ≤ (2 h + b) ≤ 64 cm

9.2.3.13 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem atender ao Anexo “E”.

9.2.4 Controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR)

9.2.4.1 Prever controle de material de acabamento e de revestimento, nos termos da IT 10/11 – Controle de materiais de acabamento e de revestimento, conforme o anexo “F”, para os seguintes grupos e divisões constantes nas Tabelas 1 e 5 do Decreto Estadual nº 56.819/11:

  1. grupo B (hotéis, motéis, flats, hospedagens e similares);
  2. divisões F1 (museus, centros históricos, galerias de arte, bibliotecas), F2 (local religioso e

velório), F3 (centros esportivos e de exibição), F4 (estações e terminais de passageiros), F5

(artes cênicas e auditórios), F6 (clubes sociais e diversão), F7 (circos e similares), F8 (local para

refeição);

  1. divisões H2 (asilos, orfanatos, reformatórios, hospitais psiquiátricos e similares), H3 (hospitais,

clínicas e similares) e H5 (manicômios, prisões em geral).

9.2.4.2 O CMAR tem a finalidade de estabelecer condições a serem atendidas pelos materiais de acabamento e de revestimento empregados nas edificações, para que, na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça.

9.2.4.3 Deve ser apresentada, no momento da vistoria do Corpo de Bombeiros, a respectiva Anotação de

Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo CMAR, de acordo com as classes

constantes no Anexo “F”.

9.2.5 Iluminação de emergência

9.2.5.1 Prever sistema de iluminação de emergência, de acordo com a IT 18/11 – Iluminação de emergência, a fim de melhorar as condições de abandono, nos seguintes casos:

  1. edificações com mais de 2 pavimentos dos Grupos A (residencial), C (comercial), D (serviço profissional), E (educacional e cultura física), G (serviços automotivos e assemelhados), H (serviços de saúde ou institucional), I (indústria) e J (depósito);
  2. edificações do Grupo B (serviço de hospedagem), considerando-se isentos os motéis que não

possuam corredores internos de serviços;

  1. edificações do Grupo F (Locais de reunião de público) com mais de dois pavimentos ou com lotação superior a 50 pessoas.

9.2.5.2 A instalação do sistema de iluminação de emergência deve atender ainda o prescrito na norma NBR

10898/10, conforme as regras básicas descritas a seguir:

9.2.5.2.1 Os pontos de iluminação de emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento), nas portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas mudanças de direção (balizamento);

9.2.5.2.2 A distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 metros e entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 metros. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898/10;

9.2.5.2.3 Quando o sistema for atendido por central de baterias ou por motogerador, a tubulação e as caixas de passagem devem ser fechadas, metálicas ou em PVC rígido antichama, quando a instalação for aparente. Para iluminação de emergência por meio de blocos autônomos dispensa-se essa exigência;

9.2.5.2.4 Quando a iluminação de emergência for atendida por grupo motogerador, o tempo máximo de comutação é de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo por bateria em complemento ao motogerador.

9.2.6 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

9.2.6.1 As centrais de GLP e o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP devem atender ao

prescrito na IT 28/11 – Manipulação, armazenamento,comercialização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

9.2.6.2 Os recipientes transportáveis trocáveis ou abastecidos no local (capacidade volumétrica igual ou inferior a 0,5 m³) e os recipientes estacionários de GLP (capacidade volumétrica superior a 0,5 m³) devem ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados, obedecendo aos afastamentos constantes no Anexo “G”.

9.2.6.3 É proibida a instalação dos recipientes de GLP em locais confinados, tais como: porão, garagem subterrânea, forro etc.

9.2.6.4 Na central de GLP é expressamente proibida a armazenagem de qualquer tipo de material, bem como

outra utilização diversa da instalação.

9.2.6.5 A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos no Anexo “G”, acrescidos de 1,5 m para passagem.

9.2.6.6 A central de GLP deve ter proteção específica por extintores de acordo com a tabela 4.

Tabela 4:

9.2.6.7 A central de GLP, localizada junto à passagem de veículos, deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura mínima de 0,60 m situado à distância não inferior a 1,00 m.

9.2.6.8 Devem ser colocados avisos com letras não menores que 50 mm, em quantidade tal que possam ser

visualizados de qualquer direção de acesso à central de GLP, com os seguintes dizeres: “Perigo”, “Inflamável” e “Não Fume”, bem como placa de proibido fumar conforme tabela 3.

9.2.6.9 A localização dos recipientes deve permitir acesso fácil e desimpedido a todas as válvulas e ter espaço suficiente para manutenção.

9.2.6.10 O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização (revenda), deve atender aos parâmetros da IT 28/11.

9.2.7 Critérios específicos para hangares

9.2.7.1 Os hangares, com área construída de até 750m², adicionalmente, devem possuir sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância, conforme IT 25/11, parte 2.

9.2.7.2 A bacia de contenção conforme IT 25/11, parte 2.

9.2.7.2 A bacia de contenção de líquidos pode ser a própria caixa separadora (água e óleo) exigida pelos órgãos públicos pertinentes, conforme NBR 14605-7 e/ou outras normas técnicas oficiais afins.

9.2.7.3 Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares.

9.2.8 Microempreendedor Individual (MEI)

9.2.8.1 Para que tenha segurança em suas atividades, recomenda-se ao microempreendedor individual que exerça sua atividade em residência unifamiliar (não obrigatório):

  1. A instalação de um extintor de incêndio de pó ABC em local de fácil acesso;
  2. Não utilizar cilindros de GLP que não possuam válvula de segurança, tais como P-2 ou P-5 Kg;
  3. Não utilizar simultaneamente mais de um cilindro de GLP (Central);
  4. O cilindro de GLP deve estar em local ventilado, com mangueira e registro certificado pelo INMETRO, dentro do prazo de validade;

9.2.8.2 Para que tenha segurança em suas atividades, recomenda-se ao microempreendor individual que exerça sua atividade econômica em área não edificada, tais como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, barracas itinerantes e congêneres (não obrigatório):

  1. Não utilizar cilindros de GLP que não possuam válvula de segurança, tais como P-2 ou P-5 Kg;
  2. Utilizar somente cilindro de GLP P-13 KG, que deve estar em local ventilado, com mangueira de

revestimento metálico e registro certificado pelo INMETRO, dentro do prazo de validade;

  1. Se utilizar cilindro de GLP, manter, se possível, um extintor de incêndio de pó ABC em local de

fácil acesso.

9.2.8.3 Nas demais situações, o microempreendedor individual deve atender às exigências previstas no

Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo, de acordo com as características da edificação onde exerça as suas atividades

 

Demos

Color Skin

Header Style

Nav Mode

Layout

Wide
Boxed