IT 29 – COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL

1 OBJETIVO
Estabelecer medidas de segurança contra incêndio para os locais destinados a manipulação, armazenamento, comercialização, utilização, instalações internas e centrais de GLP (gás liquefeito de petróleo), atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

2 APLICAÇÃO

Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de riscos destinadas a:

2.1 Bases de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP (gás liquefeito de petróleo);
2.2 Áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização;
2.3 Central de GLP (recipientes transportáveis, estacionários e abastecimento a granel); 2.4 Instalações internas de GLP;
2.5 Exigências para uso de recipientes até 13 Kg (0,032 m³ ou 32 litros); 2.6 Sistema de resfriamento para gás liquefeito de petróleo.

3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

RESOLUÇÃO ANP Nº 35 – Adota a NBR 15186.
RESOLUÇÃO ANP Nº 05 – Adota a NBR 15514 (revoga Portaria nº 27 do DNC).
PORTARIA ANP Nº 47 – Estabelece a regulamentação para execução das atividades de projeto, construção e operação de transvazamento de sistemas de abastecimento de gás liquefeito de petróleo – GLP a granel.
NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.
NBR 5419 – Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas.
NBR 8613 – Mangueiras de PVC plastificado para instalações domésticas de gás liquefeito de petróleo (GLP).
NBR 13103 – Instalação de aparelhos a gás para uso residencial.
NBR 13419 – Mangueira de borracha para condução de gases GLP/GN/GNF.
NBR 13523 – Central predial de gás liquefeito de petróleo – GLP.
NBR 13714 – Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio.
NBR 14024 – Central de gás liquefeito de petróleo (GLP) – Sistema de abastecimento a granel – Procedimento operacional.
NBR 14095 – Transporte rodoviário de produtos perigosos – Área de estacionamento para veículos – Requisitos de Segurança.
NBR 14177 – Tubo flexível metálico para instalações de gás combustível de baixa pressão. NBR 15186 – Base de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP – Projeto e Construção.
NBR 15514 – Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização – Critérios de segurança.
NBR 15526 – Redes de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais – projeto e execução.

4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as defini- ções constantes da IT 03/11 – Terminologia de Segurança contra Incêndio.

5 PROCEDIMENTOS
5.1 Bases de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP Para fins dos critérios de segurança na instalação e operação das bases de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP, adota-se a norma NBR 15186/05 regulamentada pela Portaria ANP 35, com inclusões e adequações desta IT.
5.1.1 As unidades de processo destinadas a envasamento de recipientes (carrossel) devem ser providas de sistema fixo de resfriamento (nebulizadores tipo dilúvio). Os locais destinados ao carregamento de veículos-tanque devem ser providos de sistema fixo de resfriamento, (nebulizadores ou canhões monitores) com válvula de acionamento à distância.
5.1.2 Os recipientes estacionários de GLP, com volume acima de 0,25 m³, devem possuir dispositivos de bloqueio de válvula automática (válvulas de excesso de fluxo).
5.1.2.1 Os recipientes estacionários destinados a envasamento devem possuir registro de fechamento por meio de controle com acionamento à distância para os casos de vazamento.
5.1.3 Recipientes estacionários com capacidade superior a 8 m³ devem manter o afastamento mínimo entre tanques, edificações e limites de propriedade conforme a Tabela 1.

5.1.4 Os sistemas de proteção contra incêndios devem atender aos parâmetros das respectivas Instruções Técnicas.
5.2 Armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização (revenda) As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis são divididas em função da quantidade de GLP estocado, classificadas conforme Tabela 2, e requerem afastamentos de segurança e proteção específica, conforme Anexo A, de acordo com a NBR 15514/07, regulamentada pela Resolução ANP 05, com inclusões e adequações constantes nesta IT.

5.2.1 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP classificadas, conforme tabela 6M.2 do Decreto Estadual nº 56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, devem ter proteção por sistema hidráulico de combate a incêndio, prescrito conforme Anexo A desta IT.
5.2.2 Os critérios mínimos de segurança adotados para os centros de destroca, oficinas de requalificação e/ou manutenção e de inutilização de recipientes transportáveis de GLP serão aqueles estabelecidos para a classe III. Estes estabelecimentos não podem armazenar recipientes cheios de GLP.
5.2.3 A instalação para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP deve ter, no mínimo, proteção específica por extintores de acordo com a Tabela 3.

5.2.4 As instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, devem exibir placas de advertências em lugares visíveis, sinalizando: “Perigo – Inflamável”, “Proibido o uso de fogo e de qualquer instrumento que produza faísca”.
5.2.5 Em postos revendedores de combustíveis líquidos, fica limitada a uma única área de armazenamento, classe I ou II.
5.2.6 Os recipientes transportáveis de GLP cheios devem ser armazenados dentro da área de armazenamento, separados dos recipientes parcialmente utilizados ou vazios.
5.2.7 Para o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios devem ser observadas as seguintes condições gerais de segurança. 5.2.7.1 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis não podem estar situadas em locais fechados sem ventilação natural.
5.2.7.2 Os recipientes transportáveis devem ser armazenados sobre piso plano e nivelado, concretado ou pavimentado, de modo a permitir uma superfície que suporte carga e descarga, em local ventilado, ao ar livre, podendo ou não a(s) área(s) de armazenamento ser coberta(s).
5.2.7.3 Quando os recipientes transportáveis estiverem armazenados sobre plataforma elevada, esta deve ser construída com materiais resistentes ao fogo, possuir ventilação natural, podendo ser coberta ou não.
5.2.7.4 Quando coberta, a área de armazenamento deve ter no mínimo 2,6 m de pé-direito e possuir um espaço livre permanente de, no mínimo, 1,2 m entre o topo da pilha de botijões cheios e a cobertura. A estrutura e a cobertura devem ser construídas com materiais resistentes ao fogo, tendo a cobertura menor resistência mecânica do que a estrutura que a suporta.
5.2.7.5 A delimitação da área de armazenamento deve ser por meio de pintura no piso ou cerca de tela metálica, gradil metálico ou elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, para assegurar ampla ventilação. Áreas de armazenamento superiores à classe III, também devem ser demarcados com pintura no piso, os locais para os lotes de recipientes.
5.2.7.6 As áreas de armazenamento Classes I, II e III quando delimitadas por cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, devem possuir acesso através de uma ou mais aberturas de, no mínimo, 1,2 m de largura e 2,1 m de altura, que abram de dentro para fora.
5.2.7.7 As áreas de armazenamento classe IV ou superior, quando delimitadas pelos materiais citados no item anterior, devem possuir acesso por meio de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,2 m de largura e 2,1 m de altura que abram de dentro para fora e fiquem localizados no mesmo lado nas extremidades ou em lados adjacentes ou opostos. 5.2.7.8 Quando a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP for parcialmente cercada por paredes resistentes ao fogo, essas não podem ser adjacentes e o comprimento total dessas paredes não deve ultrapassar 60% do perímetro da área de armazenamento, de forma a permitir ampla ventilação. O restante do perímetro que delimita a área de armazenamento deve ser fechado por meio de cerca de tela metálica, gradil metálico ou elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, para assegurar ampla ventilação.
5.2.7.9 O imóvel destinado a áreas de armazenamento de qualquer classe deve ter garantida a ventilação efetiva e permanente.
5.2.7.9.1 Preferencialmente, ter o perímetro delimitado por cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material que garanta a ventilação efetiva e permanente.
5.2.7.9.2 Quando cercado por muros, paredes ou elementos que dificultem a ventilação direta para a via pública os acessos de pessoas ou veículos devem ser confeccionados por grades, telas ou outros materiais que permitam a ventilação.
5.2.7.10 O imóvel deve possuir, no mínimo, uma abertura, com dimensões de 1,2 m de largura e 2,1 m de altura, abrindo de dentro para fora, para permitir a evasão de pessoas em caso de acidentes. Adicionalmente, o imóvel pode possuir outros acessos com tipo de abertura e dimensões quaisquer.
5.2.7.11 Os recipientes de GLP cheios, vazios ou parcialmente utilizados devem ser dispostos em lotes. Os lotes de recipientes cheios podem conter até 480 recipientes de massa líquida igual a 13 kg, em pilhas de até 4 unidades e os lotes de recipientes vazios ou parcialmente utilizados até 600 recipientes de massa líquida igual a 13 kg, em pilhas de até 5 unidades. Entre os lotes de recipientes e entre esses lotes e os limites da área de armazenamento deve haver corredores de circulação com, no mínimo, 1 m de largura. Somente as áreas de armazenamento classes I e II não necessitam de corredores de circulação.
5.2.7.12 A distância da área de armazenamento das aberturas para captação de águas pluviais, canaletas, ralos, rebaixos ou similares deve ser de no mínimo 1,5 m.
5.2.7.13 Na área de armazenamento somente é permitido o empilhamento de recipientes transportáveis, com massa líquida igual ou inferior a 13 kg de GLP.
5.2.7.14 O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em pilhas deve obedecer aos limites da Tabela 4.

5.2.7.15 Recipientes de massa líquida superior a 13 kg devem obrigatoriamente ser armazenados na posição vertical, não podendo ser empilhados.
5.2.7.16 Quando possuir instalações elétricas, estas devem ser especificadas com equipamento segundo normas de classificação de área da ABNT.
5.2.7.17 Na entrada do imóvel onde está localizada a área de armazenamento de recipientes transportáveis, deve ser exibida placa que indica a classe existente e a capacidade de armazenamento de GLP, em quilogramas.
5.2.7.18 Não é permitida a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes na área de armazenamento.
5.2.7.19 O veículo transportador que permanecer no imóvel, fora do horário comercial, será considerado carga de apoio transitório devendo atender às seguintes condições:
5.2.7.19.1 Ser considerado carga independente, respeitando, no mínimo, os afastamentos estabelecidos para a área de armazenamento na qual está inserida, conforme Anexo A. 5.2.7.19.2 O estacionamento do veículo com carga de apoio transitório deve atender aos afastamentos de segurança, ser delimitado por meio de pintura no piso e não pode ter uso como área de armazenamento.
5.2.7.19.3 A carga de apoio transitório não pode ser superior a 50% da área de armazenamento e deve fazer parte do cômputo de sua capacidade total. 5.2.7.19.4 Na existência de mais de uma carga de apoio transitório, os veículos devem estacionar com distância entre si de 1,5 m.
5.2.7.20 Será permitida a instalação de área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em imóvel também utilizado como residência particular, desde que haja separação física em alvenaria e acessos independentes com rotas de fuga distintas.

5.3 Central de GLP (recipientes transportáveis, estacionários e abastecimento a granel)

Para fins dos critérios de segurança, instalação e operação das centrais de GLP adotam-se as normas NBR 13523/08 e NBR 14024/06, com inclusões e adequações desta IT.
5.3.1 Os recipientes transportáveis trocáveis ou abastecidos no local (capacidade volumétrica igual ou inferior a 0,5 m³) e os recipientes estacionários de GLP (capacidade volumétrica superior a 0,5 m³) devem ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados, obedecendo aos afastamentos mínimos constantes no Anexo B.
5.3.2 É proibida a instalação dos recipientes em locais confinados, tais como porão, garagem subterrânea, forro etc.
5.3.3 A central de GLP com recipientes de superfície com capacidade igual ou superior a 10 m³ deve ter proteção por sistema de resfriamento, conforme previsto no item 5.6.
5.3.4 A central de GLP deve ter proteção específica por extintores de acordo com a Tabela 5.

5.3.5 Quando uma edificação possuir sistema de hidrantes, é obrigatória a proteção da central de GLP por um dos hidrantes, admitindo-se 60 m de mangueira, sem a necessidade de acrescentá-lo no cálculo hidráulico.
5.3.6 A central pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos no Anexo B, acrescidos de 1,5 m para passagem.
5.3.7 A central localizada junto à passagem de veículos deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura mínima de 0,6 m situado à distância não inferior a 1 m.
5.3.8 Os recipientes não podem apresentar vazamentos, corrosão, amassamentos, danos por fogo ou outras evidências de condição insegura e devem apresentar bom estado de conservação das válvulas, conexões e acessórios.
5.3.9 Devem ser colocados avisos com letras não menores que 50 mm, em quantidade tal que possam ser visualizados de qualquer direção de acesso à central de GLP, com os seguintes dizeres: “Perigo”, “Inflamável” e “Não Fume”.
5.3.10 Na central é expressamente proibida a armazenagem de qualquer tipo de material, bem como outra utilização diversa da instalação.
5.3.11 Não é requerido o aterramento elétrico dos recipientes transportáveis e tubulação da central. Para os recipientes estacionários, o aterramento deve estar de acordo com as normas NBR 5410/04 e 5419/05.
5.3.12 Não é exigida proteção contra descargas atmosféricas na área da central de GLP. 5.3.13 As instalações de recipientes abastecidos no local com GLP em teto ou laje de cobertura de edificações, somente serão permitidas se atenderem às seguintes exigências. 5.3.13.1 Somente podem ser instalados em locais que não disponham de área tecnicamente adequada no nível de acesso principal à edificação.
5.3.13.2 Comprovação, por meio de documentos, da existência da edificação.
5.3.13.3 Inexistência na localidade fornecimento de outra fonte similar de energia.
5.3.13.4 Somente para recipientes abastecidos no local;
5.3.13.5 O limite máximo de altura fica restrito a 15 m (do térreo à instalação).
5.3.13.6 O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado e registrado no órgão de classe, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
5.3.13.7 A área do teto ou laje de cobertura da edificação onde ficará(ão) assentado(s) o(s) recipiente(s), deve ter superfície plana, cercada por muretas de 0,4 a 0,6 m de altura, com tempo de resistência ao fogo de, no mínimo, 2 h. A distância destas muretas deve ser de 1 m do recipiente. Esta mureta deve distar, no mínimo, 1 m das fachadas e de outras construções ou instalações no teto ou laje de cobertura, exceto quando utilizado abrigo ou parede resistente ao fogo. A área deve possuir dispositivo para drenagem de água pluvial que permaneça sempre fechado, somente sendo aberto na ocasião de drenagem de água. 5.3.13.8 O teto ou laje de cobertura onde for(em) instalado(s) o(s) recipiente(s) deve ser dimensionado para suportar o(s) recipiente(s) cheio(s) com água.
5.3.13.9 Os recipientes devem ser instalados em áreas que permitam a circulação de ar, com os distanciamentos abaixo relacionados:
a. 1,5 m de ralos;
b. 3 m de fontes de ignição;
c. 6 m de entradas de ar-condicionado e poços de ventilação cuja entrada de ar esteja abaixo das válvulas dos recipientes;
d. 3 m de entradas de ar-condicionado e poços de ventilação cuja entrada de ar esteja acima das válvulas dos recipientes.

5.3.13.10 O local da central e da área de evaporação deve ser impermeabilizado.
5.3.13.11 A localização dos recipientes deve permitir acesso fácil e desimpedido a todas as válvulas e ter espaço suficiente para manutenção.
5.3.13.12 O local da central deve ser acessado por escada fixa ou outro meio seguro e permanente de acesso, devendo distar, no mínimo, 1 m da bacia de contenção. É vedada a utilização de escada do tipo marinheiro na fachada como único meio de acesso à central. 5.3.13.13 É permitida a capacidade volumétrica total de 2 m³ para instalações residenciais multifamiliares, 4 m³ para instalações comerciais e 16 m³ para instalações industriais. Recipientes limitados à capacidade volumétrica individual máxima de 4 m3 .
5.3.13.14 A central não deve estar localizada sobre casa de máquinas e reservatórios superiores de água.
5.3.13.15 Quando o recipiente estiver localizado sobre teto ou laje de cobertura, a mais de 9 m do solo, se a mangueira de enchimento não puder ser observada pelo operador em seu comprimento total, deve ser feita uma linha de abastecimento.

5.3.14 Para o abastecimento a granel de GLP, devem ser observadas as seguintes condições gerais de segurança:
5.3.14.1 Recomenda-se que recipientes de capacidades volumétricas iguais ou inferiores a 0,25 m³ possuam sistemas adicionais automáticos ou semiautomáticos que evitem o sobre-enchimento dos recipientes;
5.3.14.2 Durante a operação de abastecimento, o veículo abastecedor deve ser posicionado de forma a permitir sua rápida evacuação do local;
5.3.14.3 Caso o veículo se encontre em via pública ou junto ao tráfego de pessoas, durante a operação, a área deve estar sinalizada e isolada;
5.3.14.4 Durante o abastecimento a mangueira não deve passar pelo interior de habitações, em locais sujeitos ao tráfego de veículos ou nas proximidades de fontes de calor ou de ignição.

5.3.15 Edificações existentes que não possuam os recuos estabelecidos em norma e, por consequência, impossibilidade técnica de instalação; podem, por exceção, adotar centrais
prediais de GLP em nichos. Estas centrais devem atender aos seguintes parâmetros: 5.3.15.1 Comprovação da existência da edificação e aprova- ção por órgão oficial competente do atendimento dos parâmetros legais referentes ao uso e ocupação do solo, bem como a impossibilidade técnica de se adotar outra modalidade de instalação de central de GLP;
5.3.15.2 Inexistência de outra fonte similar alternativa de energia;
5.3.15.3 A central deve ser instalada na fachada da edificação voltada para via pública, no pavimento térreo e atender aos seguintes requisitos:
5.3.15.3.1 Ter área mínima de 1 m²;
5.3.15.3.2 Os recipientes devem distar no mínimo 0,8 m do limite frontal da propriedade; 5.3.15.3.3 Ter interposição de paredes resistentes ao fogo (TRRF 120 min) na parte superior da central e nas laterais. Estas paredes devem apresentar resistência mecânica e estanqueidade com relação ao interior da edificação;
5.3.15.3.4 Ter capacidade máxima de até 2 recipientes de 0,108 m³ (P-45) ou 01(um) 0,454 m³ (P-190);
5.3.15.3.5 Possuir na frente da edificação fechamento por porta metálica, que propicie área de ventilação permanente, no mínimo, 0,32 m², na parte inferior;
5.3.15.3.6 Possuir veneziana de ventilação permanente, localizada acima da porta, com área mínima de 0,32 m²;
5.3.15.3.7 Atender às demais exigências de afastamentos de fonte de calor, ralos e depressões, sinalização, proteção por extintores, prescritos nesta IT.

5.4 Instalações internas de GLP Para fins dos critérios de segurança, instalação e operação das centrais de GLP adota-se a norma NBR 15526/09, com inclusões e adequações constantes nesta IT.
5.4.1 As tubulações instaladas devem ser estanques e desobstruídas.
5.4.2 A instalação de gás deve ser provida de válvula de fechamento manual em cada ponto em que se tornar conveniente para a segurança, operação e manutenção da instalação. 5.4.3 A tubulação não pode fazer parte de elemento estrutural.
5.4.3.1 A tubulação da rede interna não pode passar no interior dos locais descritos abaixo: 5.4.3.1.1 Dutos de lixo, ar condicionado e águas pluviais;
5.4.3.1.2 Reservatório de água;
5.4.3.1.3 Dutos para incineradores de lixo;
5.4.3.1.4 Poços e elevadores;
5.4.3.1.5 Compartimentos de equipamentos elétricos;
5.4.3.1.6 Compartimentos destinados a dormitórios, exceto quando destinada à conexão de equipamento hermeticamente isolado;
5.4.3.1.7 Poços de ventilação capazes de confinar o gás proveniente de eventual vazamento;
5.4.3.1.8 Qualquer vazio ou parede contígua a qualquer vão formado pela estrutura ou alvenaria, ou por estas e o solo, sem a devida ventilação. Ressalvados os vazios construídos e preparados especificamente para esse fim (shafts) que devem conter apenas as tubulações de gás, líquidos não inflamáveis e demais acessórios, com ventilação permanente nas extremidades. Estes vazios devem ser visitáveis e possuir área de ventilação permanente e garantida;
5.4.3.1.9 Qualquer tipo de forro falso ou compartimento não ventilado;
5.4.3.1.10 Locais de captação de ar para sistemas de ventilação;
5.4.3.1.11 Todo e qualquer local que propicie o acúmulo de gás vazado.

5.4.4 Proteção
5.4.4.1 Em locais que possam ocorrer choques mecânicos, as tubulações, quando aparentes, devem ser protegidas.
5.4.4.2 As válvulas e os reguladores de pressão devem ser instalados de modo a permanecer protegidos contra danos físicos e permitir fácil acesso, conservação e substituição a qualquer tempo.
5.4.4.3 Na travessia de elementos estruturais, deve ser utilizado um tubo-luva.
5.4.4.4 É proibida a utilização de tubulações de gás como aterramento elétrico.
5.4.4.5 Quando o cruzamento de tubulações de gás e condutores elétricos for inevitável, deve-se colocar entre elas um material isolante elétrico.

5.4.5 Localização
5.4.5.1 As tubulações aparentes devem atender aos requisitos abaixo:
5.4.5.1.1 Ter as distâncias mínimas entre a tubulação de gás e condutores de eletricidade de 0,3 m;
5.4.5.1.2 Ter um afastamento das demais tubulações suficiente para ser realizada manutenção nas mesmas;
5.4.5.1.3 Ter afastamento de, no mínimo, 2 m de para-raios e seus respectivos pontos de aterramento;
5.4.5.1.4 Em caso de superposição, a tubulação de gás deve ficar abaixo das demais.

5.4.6 Abrigos
5.4.6.1 Os abrigos de medidores de consumo de GLP devem possuir proteção por um extintor de pó 20-B:C.
5.4.6.2 Os abrigos, internos ou externos, devem permanecer limpos e não podem ser utilizados como depósito ou outro fim que não aquele a que se destinam.
5.4.6.3 Ventilação dos abrigos das prumadas internas.
5.4.6.3.1 Os abrigos internos à edificação devem ser dotados de tubulação específica para ventilação.
5.4.6.3.2 O tubo utilizado para ventilação (escape do gás) deve ser metálico, com saída no pavimento de descarga e na cobertura da edificação e com o dobro do diâmetro da tubulação de gás da prumada.
5.4.6.3.3 O tubo que interliga o shaft ao tubo de ventilação deve ser metálico, com bocal situado junto ao fechamento da parte inferior do shaft, comprimento superior a 50 cm e ter sua junção com o tubo de ventilação formando um ângulo fechado de 45 graus.
5.4.6.3.4 Quando a tubulação for interna à edificação e os abrigos nos andares forem adjacentes a uma parede externa, pode ser prevista uma abertura na parte inferior desse, dispensando-se a exigência do item anterior, com tamanho equivalente a, no mínimo, duas vezes o da seção da tubulação, devendo ainda tal abertura ter distância de 1,2 m de qualquer outra.

5.5 Exigências para recipientes transportáveis de GLP com capacidade de volume até 13 kg de GLP (0,032 m³ ou 32 litros)

5.5.1 Para locais que armazenem, para consumo próprio, cinco ou menos recipientes transportáveis, com massa líquida de até 13 kg de GLP, cheios, parcialmente cheios ou vazios, devem ser observados os seguintes requisitos:
5.5.1.1 Possuir ventilação natural;
5.5.1.2 Protegidos do sol, da chuva e da umidade;
5.5.1.3 Estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e faíscas;
5.5.1.4 Estar afastado, no mínimo, 1,5 m de ralos, caixas de gordura e esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares.

5.5.2 A utilização de recipientes com capacidade igual ou inferior a 13 kg de GLP é vedada no interior das edificações, exceto para uso doméstico, nas condições abaixo:
5.5.2.1 Residências unifamiliares (casas térreas ou assobradadas);
5.5.2.2 Edificações multifamiliares existentes, de acordo com a legislação do Corpo de Bombeiros, desde que atendam aos requisitos a seguir:
5.5.2.2.1 Acondicionados em área com ventilação exterior efetiva e permanente;
5.5.2.2.2 Exclusivo para uso doméstico.
5.5.2.3 Edificações residenciais multifamiliares constituídas em blocos, com altura máxima de 12 m, que atendam as condições de isolamento de risco, nas seguintes condições: 5.5.2.3.1 Instalado na área externa da edificação em pavimento térreo e rede de alimentação individual, por apartamento;
5.5.2.3.2 A rede deve atender aos parâmetros de instalação da NBR 15526/09.
5.5.3 O uso de botijão de 13 Kg será permitido, excepcionalmente nas condições abaixo, desde que em área externa e ventilada e atendendo às condições de instalação do item 5.4. 5.5.3.1 “Trailers e barracas” em eventos temporários.
5.5.3.2 Nas demais ocupações, limitado a 1 recipiente para consumo, com proteção contra danos mecânicos e físicos e atendendo aos demais requisitos do item 5.5.1.
5.5.3.3 A mangueira entre o aparelho e o botijão deve ser do tipo metálica flexível, de acordo com normas pertinentes, sendo vedado o uso de mangueira plástica ou borracha.

5.6 Sistema de resfriamento para gás liquefeito de petróleo
Para fins dos critérios de resfriamento para gás liquefeito de petróleo devem ser observados os preceitos da IT 22/11 – Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndios, bem como os requisitos descritos abaixo:
5.6.1 O resfriamento pode ser realizado das seguintes formas: a. linha manual com esguicho regulável; b. canhão monitor manual ou automático com esguicho regulável; c. aspersores fixos.
5.6.2 Para o projeto dos sistemas de proteção consideram-se dois conceitos fundamentais: a. dimensionamento pelo maior risco; b. não simultaneidade de eventos, isto é, o dimensionamento deve ser feito baseando-se na hipótese da ocorrência de apenas um incêndio.

5.6.3 Bombas de incêndio
5.6.3.1 As bombas de incêndio, devem atender aos parâmetros da IT 22/11.
5.6.3.2 Será permitida a instalação de uma única bomba para locais descritos em 5.6.8.1, 5.6.8.2, 5.6.9.1, 5.6.9.2 e 5.6.9.3.
5.6.3.3 Nos demais casos, é obrigatória a instalação de duas bombas de incêndio (principal e reserva), com mesmas características de pressão e vazão, nos sistemas de resfriamento de gases combustíveis. A configuração deve ser de uma bomba elétrica e outra movida por motor à explosão (não sujeita à automatização). É aceitável o arranjo de duas bombas de incêndio elétricas alimentadas por grupo motogerador automatizado, com autonomia mínima de 3 horas de funcionamento, ou duas bombas de incêndio com motor à explosão (podendo uma delas ter acionamento manual).
5.6.4 Reservatório de incêndio
5.6.5 O reservatório de incêndio deve atender aos parâmetros da IT 22/11.
5.6.6 O volume de água para combate a incêndio deve ser suficiente para atender a demanda de 100% da vazão de projeto durante o período de tempo estabelecido por esta Instrução Técnica.

5.6.7 Hidrantes e canhões monitores
5.6.7.1 Cada ponto da área de armazenamento, da esfera ou cilindro a serem protegidos deve ser atendido pelo menos por uma linha de resfriamento.
5.6.7.2 Os hidrantes e canhões monitores usados para resfriamento ou extinção de incêndio devem ser capazes de resfriar o perímetro dos recipientes verticais ou horizontais considerados em projeto.
5.6.7.3 Após a definição do cenário de combate ao incêndio pelo maior risco (cilindros, esferas, plataformas etc.), o dimensionamento do sistema hidráulico deve levar em consideração o funcionamento simultâneo das linhas manuais e canhões monitores necessários para atender à demanda de água do sistema de resfriamento.

5.6.7.4 Hidrantes

5.6.7.4.1 Todos os locais onde haja risco de vazamento (área de armazenamento, tanques, cilindros etc.) devem ser protegidos por hidrantes atendendo ao caminhamento máximo de 30m para alcançar um dos equipamentos.
5.6.7.4.2 Os hidrantes devem ser distribuídos e instalados em locais de fácil acesso e permanecerem desobstruídos. Recomenda-se o afastamento mínimo de 15 m dos hidrantes com relação aos tanques, cilindros e esferas a fim de permitir o manuseio no caso de incêndio. No caso de áreas de armazenamento de recipientes transportáveis recomenda-se, no mínimo, os afastamentos previstos para limites de propriedade.
5.6.7.4.3 Recomenda-se a instalação de um ponto de tomada de água, no máximo, a 5 m da entrada principal (portão de acesso) para área de armazenamento de recipientes transportáveis.
5.6.7.4.4 Deve haver, no mínimo, 2 linhas manuais, nas áreas de armazenamento de recipientes transportáveis para proteção por sistema de resfriamento.
5.6.7.4.5 Os hidrantes devem possuir duas saídas com diâmetro nominal de 65 mm, dotadas de válvulas e de conexões de engate rápido tipo “Storz”. A altura destas válvulas em relação ao piso deve estar compreendida entre 1 e 1,5 m. Será admitido uma única saída (hidrante simples) para os locais descritos em 5.6.8.1, 5.6.9.1 a 5.6.9.3.
5.6.7.4.6 A pressão mínima de água para as linhas manuais de resfriamento deve ser de 343,2 KPa (35 mca) medida no esguicho.

5.6.7.5 Canhões monitores
5.6.7.5.1 Os canhões monitores podem ser fixos ou portáteis.
5.6.7.5.2 O número mínimo de canhões monitores, quando exigido para área de armazenamento, deve atender à proporção mínima de 1 canhão monitor para proteção de 49.920 kg de GLP dispostos em lotes.
5.6.7.5.3 Os canhões monitores devem ser especificados para permitir uma vazão mínima de 800 lpm na pressão de 549,25 KPa (56 mca), um giro horizontal de 360º e um curso vertical de 80º para cima e de 15º para baixo da horizontal. Para efeito de projeto, deve ser considerado o alcance máximo, na horizontal, de 45 m quando em jato.

5.6.8 Proteção por resfriamento para recipientes transportáveis
5.6.8.1 Quando o volume armazenado for superior a 12.480 kg e inferior a 49.920 kg de GLP será exigida a proteção por linhas manuais de resfriamento, dimensionadas conforme item 5.6.7, com autonomia mínima de 30 min. para o reservatório de incêndio.
5.6.8.2 Quando o volume armazenado for superior a 49.920 Kg e inferior a 99.840 kg de GLP será exigida a proteção suplementar por canhões monitores com o funcionamento simultâneo das linhas manuais, devendo ser atendido o item 5.6.7, com autonomia mínima de 45 min do reservatório de incêndio. Devem ser considerados em projeto, no mínimo, duas linhas manuais e um canhão monitor em funcionamento simultâneo.
5.6.8.3 Quando o volume armazenado for superior a 99.840 kg de GLP o sistema de resfriamento deve ser dimensionado conforme item 5.6.8.2, com autonomia mínima de 60 min e instalação de duas bombas de incêndio atendendo aos parâmetros do item 5.6.3.3.

5.6.9 Proteção por resfriamento para recipientes estacionários verticais e horizontais 5.6.9.1 Quando a bateria de recipientes de GLP possuir uma capacidade igual ou superior a 10 m3 deve ser prevista a prote- ção por linhas manuais de resfriamento, dimensionadas conforme item 5.6.7, com autonomia mínima de 30 min para o reservatório de incêndio. 5.6.9.2 Quando a capacidade de armazenamento individual do recipiente for inferior a 10 m3 , deve ser prevista proteção por linhas manuais de resfriamento, dimensionadas conforme o item 5.6.7, com autonomia mínima de 30 min para o reservatório de incêndio.
5.6.9.3 Quando a capacidade de armazenamento individual do recipiente for superior a 10 m3 e menor ou igual a 20 m3 , deve ser prevista proteção por linhas manuais de resfriamento, dimensionado conforme item 5.6.7, com autonomia mínima de 40 min para o reservatório de incêndio.
5.6.9.4 Quando a capacidade de armazenamento individual do recipiente for superior a 20 m3 e menor ou igual a 60 m3 , prever proteção por linhas manuais de resfriamento e canhões monitores, calculado conforme os itens 5.6.7, com autonomia mínima de 60 min para o reservatório de incêndio.
5.6.9.5 Quando a capacidade de armazenamento individual do tanque for superior a 60 m3 , prever proteção por canhões monitores e aspersores instalados de forma a proteger toda a superfície exposta, inclusive os suportes (pés). A água deve ser aplicada por meio de aspersores fixos instalados em anéis fechados de tubulação com uma autonomia mínima de 120 min. do reservatório de incêndio. Para tanques com capacidade individual de armazenamento superior a 120 m3 , o reservatório deve ter autonomia de 180 min.
5.6.9.6 Os aspersores, instalados acima da “linha do equador”, dos tanques horizontais, verticais e esferas de gás, não serão considerados para proteção da superfície situada abaixo desta. Neste caso, é necessária a instalação de outro anel de aspersores abaixo da “linha do equador”.
5.6.9.7 Toda a superfície exposta do(s) cilindro(s) deve estar protegida com os jatos dos aspersores da seguinte forma:
5.6.9.7.1 Os aspersores devem ser distribuídos de forma que exista uma superposição entre os jatos, equivalente a 10% de dimensão linear coberta por cada aspersor;
5.6.9.7.2 O emprego de aspersores não dispensa os hidrantes (linhas manuais), devendo, inclusive, ser previsto pelo menos um canhão monitor portátil que pode ser empregado no caso de falha do sistema de aspersores. No entanto, para o dimensionamento do sistema hidráulico não haverá a necessidade de serem somadas as vazões necessárias para as linhas manuais, canhão monitor e aspersores, sendo suficiente o dimensionamento da demanda de água para os aspersores.

5.6.10 Proteção por resfriamento para esferas
5.6.10.1 A vazão de água para cada esfera, por meios fixos, deve ser a somada aos valores correspondentes a:
a. resfriamento de toda a superfície, calculada multiplicando-se a taxa de 5 Lpm/m2 pela superfície total;
b. complementação do resfriamento definido no item anterior, com a colocação de um aspersor para a região de junção do costado em cada coluna de suporte, a vazão de cada aspersor corresponde a 10% do valor determinado em “a”, dividido pelo número de colunas; c. curva e válvula de retenção da linha de enchimento, quando esta penetra no cilindro pelo topo, o número de aspersores e a respectiva vazão devem ser calculados para que o conjunto receba, pelo menos, 5 Lpm/m2 , mas o total não deve ser inferior a 100 Lpm; d. Prever uma autonomia mínima de 180 min para o reservatório de incêndio.
5.6.10.2 A vazão destinada a cada cilindro horizontal ou vertical, por meios fixos (aspersores), deve ser a soma dos valores determinados conforme os critérios abaixo: a. lançamento de água segundo a taxa mínima de 5 Lpm/m2 , uniformemente distribuídos por aspersores sobre toda a superfície; b. proteção, por aspersores, da válvula de bloqueio, curva e válvula de retenção da linha de enchimento, quando esta penetra no cilindro pelo topo, o número de aspersores e a respectiva vazão devem ser calculados para que o conjunto receba, pelo menos, 5 Lpm/m2 , mas o total não deve ser inferior a 100 Lpm. 5.6.10.3 Deve ser previsto resfriamento para a esfera submetida ao incêndio, bem como para as esferas e baterias de cilindros cuja distância entre costados seja inferior a 30 m. 5.6.10.4 Um ou mais cilindros de volume individual igual ou superior a 200 m3 devem ser considerados equivalentes a uma esfera. Nos demais casos, devem ser resfriadas as esferas e baterias de cilindros cuja distância, entre costados, seja inferior a 15 m.
5.6.10.5 Caso as baterias de cilindros de GLP com capacidade individual de, no máximo, 60 m³ estiverem com afastamentos de 15 m entre si, podem ser consideradas isoladas. 5.6.10.6 Quando o suprimento de água sair da rede de incêndio da edificação, deve-se somar a maior vazão estabelecida, ao valor correspondente ao uso de dois canhões monitores fixos (vazão individual por canhões de 1.200 Lpm).
5.6.10.7 A localização dos cilindros e esferas de GLP deve atender às normas técnicas oficiais.

5.6.11 Proteção por resfriamento para plataforma de carregamento, estação de carregamento e envasamento de cilindros de gás liquefeito de petróleo
5.6.11.1 Nas instalações é indispensável a utilização de aspersores fixos, projetados conforme normas técnicas oficiais nacionais ou internacionais.
5.6.11.2 O dimensionamento deve considerar a proteção das áreas da ilha de carregamento em torno do caminhão ou vagão tanque. Havendo contenção de vazamentos, toda área destinada para captação do derrame de produto deve servir como referência para o direcionamento da proteção.
5.6.11.3 A autonomia mínima para o reservatório de incêndio deve ser de 180 min.

5.6.12 Proteção por resfriamento para tanques subterrâneos
5.6.12.1 O armazenamento de GLP em tanques subterrâ- neos não necessita de proteção contra incêndios por resfriamento.

5.7 Disposições gerais
5.7.1 A distribuidora somente poderá abastecer uma instalação centralizada após comprovar que os ensaios e testes foram realizados de acordo com as normas vigentes, e responsabilizar-se-á pelas instalações, até o primeiro regulador de pressão existente na linha de abastecimento que operar enquanto essas instalações estiverem sendo abastecidas pela mesma, conforme Portaria ANP nº 47/99.
5.7.2 Não será permitida a utilização de GLP na forma de botijões e cilindros para o uso de “oxicorte”, solda ou similar em áreas internas às edificações.
5.7.3 Nas instalações de manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) não são exigidas as proteções por sistemas de espuma e detecção de incêndio.

ANEXO A
Exigências e afastamentos de segurança para áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP

ANEXO B
Afastamentos de segurança para central de gás liquefeito de petróleo (GLP)

Demos

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