Licença Ambiental SP

[title font_size=”” line_height=”auto” show_border=”1″ type=”h3″ font_family=”” color=”” align=”none” margin_bottom=””] Licença Ambiental [/title]

[title font_size=”” line_height=”auto” show_border=”1″ type=”h5″ font_family=”” color=”#008000″ align=”none” margin_bottom=””]A Interfeuer é uma empresa especializada em licença ambiental perante os órgãos da CETESB e Municipais. Conheça abaixo os tipos de licenças. [/title]

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O licenciamento ambiental passa obrigatoriamente por 3 fases, sendo:

1 ª FASE – LICENÇA PRÉVIA (LP):

Concedida na fase do planejamento do empreendimento ou atividade. É preciso aprovar sua localização, concepção, atestar a viabilidade ambiental e estabelecer os requisitos básicos e exigências técnicas a serem atendidas nas próximas fases.

2ª FASE – LICENÇA INSTALAÇÃO (LI):

Autoriza a instalação do empreendimento ou de uma determinada atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências técnicas necessárias.

3ª FASE – LICENÇA OPERAÇÃO (LO):

Autoriza o funcionamento da atividade mediante o cumprimento integral das exigências técnicas contidas na licença prévia e de instalação.

Poderá ser emitida a Licença de Operação a Título Precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que o funcionamento ou operação da fonte for necessário para testar a eficiência dos sistemas de controle de poluição ambiental.

Obs.: Para a maioria dos casos, à depender do ramo de atividade e fator de poluição, as fases 1 e 2 podem ser realizadas simultaneamente.

 

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LICENÇA AMBIENTAL ESTADO DE SÃO PAULO

No Estado de São Paulo, após a publicação da Lei no 997, em 31 de maio de 1976, regulamentada pelo Decreto no 8.468, de 08 de setembro de 1976, é obrigatório o licenciamento ambiental das atividades industriais.

Assim, a partir desta data, as empresas que funcionam sem a licença estão sujeitas às sanções previstas em lei, tais como: advertências, multas, paralisação temporária ou definitiva da atividade.

Com o advento da Lei de Crimes Ambientais, Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o funcionamento sem as devidas licenças ambientais, além de estar sujeito às penalidades administrativas, passou a ser considerado crime.

 

QUAIS ATIVIDADES SÃO PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO ?

As atividades relacionadas no artigo 57o do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovadas pelo Decreto no. 8468/76 e suas alterações precisam da Licença Ambiental.

No caso das indústrias, as atividades são apresentadas no anexo 5 deste regulamento, que pode ser acessado no Portal de Licenciamento da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) em: http://www.cetesb.sp.gov.br

 

ESTUDOS AMBIENTAIS QUE PODEM SER SOLICITADOS

Na fase de LP – Licença Prévia

  • RAP – Relatório Ambiental Preliminar
  • EIA – Estudo de Impacto Ambiental
  • EAS – Estudo Ambiental Simplificado
  • MCE – Memorial de Caracterização do Empreendimento

 

Na fase de LI – Licença Instalação

  • Requisitos da Licença Prévia
  • Projeto Básico Ambiental
  • Estudos Compementares
  • MCE
  • Medidas Compensatórias

 

Na fase de LO – Licença Operação

  • Requisitos
  • Licença de Instalação

 

PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL

 

TIPO DE LICENÇA PRAZO MÍNIMO PRAZO MÁXIMO
Licença de Prévia Estabelecido pelo cronograma do Projeto 2 anos
Licença de Instalação Estabelecido pelo cronograma do Projeto 3 anos
Licença Operação 2 anos 10 anos conforme fator W

 

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